quarta-feira, 26 de maio de 2010

REGIMENTO INERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS – PIMENTA BUENO-RO
REGIMENTO INERNO
REDAÇÃO APROVADA EM 2008




CAPITULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS – DE Pimenta Bueno-RO, órgão colegiado e permanente; de deliberação coletiva, e integrante da Secretaria Municipal de Saúde, mas não submisso a esta, independente criado pela Lei Municipal nº 370/GP/92 de 19 de agosto de 1992, e as demais alterações decorrentes destas; com a Constituição Federal; Lei Orgânica Municipal; Leis Federal 8080/90 e 8142/90; Decreto Federal nº 99438, e a Resolução 333/CNS/2003 de 04 de novembro de 2003, tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política municipal da saúde, e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pimenta Bueno-RO.

CAPITULO II
DA COMPETENCIA

Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete dentre outras:

I. Propor a Secretaria Municipal de Saúde, estratégias para a execução das ações de saúde, incluindo os aspectos econômico e financeiro e orçamentários;
II. Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das ações de saúde integrantes da política municipal de saúde;
III. Estimular, apoiar a organização e implantação e funcionamento do Sistema Único de saúde – SUS divulgando-o junto aos usuários do sistema, através da mídia e de seus representantes;
IV. Deliberar sobre as questões que forem do âmbito do SUS e aquelas que o atingem direta e indiretamente em sua esfera de governo, com observância nas outras esferas governamentais;
V. Promover estudos e debates visando o aprimoramento da saúde publica do município, contribuindo para isto com o estado e a união;
VI. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde através da Coordenação Municipal de Epidemiologia, Vigilância em Saúde (Sanitária) e presencial quando se fizer necessário;
VII. Criar comissões técnicas internas as quais poderão ser compostas, também por pessoas idôneas da sociedade local, criar ainda Comitês para ampliar o Controle Social e o pleno exercício deste;
VIII. Regulamentar as suas sessões;
IX. Garantir as aplicações e a compatibilização de todos os recursos orçamentários e financeiros alocados para a prestação de serviços de saúde à população inclusive convênios, emendas parlamentares e outros;
X. Aprovar aditivo anual para operacionalização do SUS;
XI. Convocar bienalmente em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, as pré- Conferencias Municipal de Saúde, para avaliar a situação da saúde e estabelecer novas diretrizes e a cada quatro anos convocar a Conferência Municipal de Saúde;
XII. Apreciar e deliberar sobre: propostas de convênios, acordos e contratos com entidades publicas de saúde; comodatos, prestadores de serviços privados ao SUS, a utilização dos bens patrimoniais e serviços do SUS; e sobre tudo que disser a seu respeito;
XIII. Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Leis 8.080/90, 8.142/90, e sua suplementações, as NOBs, Resoluções do CNS e MS e suas Portarias as legislações pertinentes existentes e as que vierem a existir e este regimento interno.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E MEMBROS

Artigo 3º - A composição do CMS obedecerá a paridade conforme legislação federal, do Conselho Nacional de Saúde, mediante ainda as definidas em legislação municipal desde que não fira a ordem da hierarquia das esferas governamentais;

Artigo 4º - A entidade componente será representada por um membro titular e um suplente, indicados pela mesma e serão eleitos pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde;

Artigo 5º - O membro titular e suplente participarão das reuniões com direito a voz e voto somente o titular e em sua ausência o respectivo suplente a titularidade com plenos poderes;

Parágrafo Único – Todo e qualquer cidadão que poderá participar das reuniões com direito a voz, podendo deliberar, propor, concordar discordar, entretanto sua proposta deverá ser defendida por um ou mais Conselheiro, esta irá para votação em Plenário e sendo aprovada será inclusa nas políticas de saúde no Cambito em que couber;

Artigo 6º - As entidades que compõem o CMS, incluindo-se as do Segmento do Governo e Prestadores de Serviços Conveniados ao SUS, serão substituídas pela autoridade competente caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas dentro do exercício, quer sejam ordinárias ou extraordinárias e, ficarão impedidas de participarem do CMS por período de 02(dois) anos.

Parágrafo único – A entidade que atingir o número de 02 (duas) faltas, esta será devidamente notificada e, ao atingir o número mencionado no caput presente artigo, será automaticamente desligada do CMS;

Artigo 7º - O mandato dos membros, será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos ao cargo a critério do órgão ou entidade a qual representa.

CAPITULO IV
DA ESTRUTURA , ELEIÇÃO E POSSE

Artigo 8º - O CMS contará com a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Diretoria composta por:
a) - 01 (um) Presidente;
b) - 01 (um) Vice-Presidente;
c) - 01 (um) Secretario Geral;
d) - 01 (um) Primeiro Secretário;

III Eleição, posse e mandato da Diretoria;
IV Secretaria Executiva.
VI Comissões Técnicas
VII Comissão Permanente;

SEÇÃO I
DO PLENARIO

Artigo 9º - Ao Plenário, fórum máximo de deliberação do CMS, que compreende a reunião do colegiado, em sessão regularmente convocada, compete:

I. Apreciar e deliberar sobre matéria constante da pauta de convocação;
II. Apreciar e deliberar sobre fatos pertinentes à saúde apresentados ao colegiado;
III. Deliberar sobre proposições apresentadas.

Artigo 10º - O plenário reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) das entidades, sempre com menção da pauta a ser discutida.

Parágrafo Primeiro – A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias, deverá ser com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

Parágrafo Segundo - O calendário das reuniões ordinárias será definido pelo plenário;

Parágrafo Terceiro - As reuniões serão abertas ao publico com direito a voz.

Artigo 11º - As sessões plenárias, instalar-se-ão com a presença de no mínimo 2/3 do número total de seus membros em primeira chamada, não alcançando este quorum, 30(trinta) minutos após será a mesma instalada, desde que não inferior a 50% + 01 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros.

Parágrafo Primeiro – As decisões dar-se-ão somente com a presença mínima constante do caput do artigo 11 deste Regimento Interno;

Parágrafo segundo: As decisões que o colegiado entender seja de maior vulto de importância serão baixadas RESOLUÇÕES que após lida, deliberada e votada, quando aprovadas serão encaminhadas ao Prefeito (a) Municipal para Homologação e Publicação;

I): As publicações das Resoluções Homologadas dar-se-ão em jornal de circulação no município ou ainda no Átrio da Prefeitura Municipal, sendo este órgão oficial de publicação do município;

Artigo 12º - As reuniões consistem em expediente e ordem do dia:

Parágrafo Primeiro - O expediente abrange:
I. Leitura, discursão e Votação da ata anterior;
II. Expedientes recebidos e encaminhados;
III. Avisos, comunicações, registros de fatos e apresentação de proposições pertinentes à saúde;

Parágrafo Segundo - A ordem do dia compreende a discussão e votação da matéria constante em pauta;

Parágrafo Terceiro - Concedida a palavra em qualquer momento da reunião, o membro terá 03 (três) minutos para usá-la, podendo inscrever-se para o assunto desejado o quanto achar conveniente.
Artigo 13º - Os processos sob deliberação em plenário, já com o parecer prévio da comissão permanente, até serem submetidos em votação, poderão sofrer pedido de vista individualmente ou conjuntamente entre os membros.

Parágrafo Primeiro – O (s) conselheiro (s) autor (es) do pedido de vista, terá(ão) o prazo de até 08 (oito) dias úteis para emitir(em) o parecer o qual será por escrito, devendo fazer a devolução do mesmo ao CMS, ao termino do prazo concedido.

Parágrafo Segundo - O pedido de vista ocorrerá quando se fizer necessário, observado com a tranqüilidade necessária para que não venha prejudicar a execução da ação constante do processo;

Artigo 14º - As deliberações em plenário dar-se-ão obedecendo aos seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro - A matéria em votação será aprovada pela maioria simples

Parágrafo Segundo - Ao Presidente cabe, o voto pessoal e em caso de empate o voto de Minerva.

Artigo 15º- As decisões do Plenário serão consubstanciadas em Resoluções assinadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e homologadas pelo chefe do Executivo Municipal.

Artigo 16º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, serão afixadas em locais públicos para conhecimento da população e, cópias enviadas ao Conselho Estadual de Saúde para conhecimento e para outrem a critério da mesa diretora;

Artigo 17º - Aos Conselheiros compete:
I. Comparecer as reuniões plenárias do Conselho;
II. Relatar os Processos que lhes forem distribuídos;
III. Propor normas e sugestões necessárias à instrução dos Processos;
IV. Pedir vista de Processo em apreciação, individualmente ou em conjunto, para exame e apresentação do voto na reunião subseqüente;
V. Votar em todos os Processos e outros assuntos submetidos à apreciação do Plenário;
VI. Sugerir medidas de interesse do âmbito da saúde;
VII. Praticar os demais atos inerentes a sua condição de Conselheiro

Parágrafo Primeiro - O membro do Conselho Municipal de Saúde, que estiver contrariando as normas deste regimento tumultuando os andamentos dos trabalhos durante a reunião, a critério do Presidente terá sua palavra caçada e se o mesmo vir a ser reincidente e resistente, o Plenário através da maioria absoluta de seus membros poderá votar em escrutino secreto pelo afastamento do membro infrator.

Parágrafo Segundo - Ao Conselheiro Suplente são atribuídos os mesmos deveres e competência do Conselheiro Titular, exceto votar quando ambos estiverem presentes à votação sem que o titular lhe tenha atribuído tal função;

Parágrafo Terceiro - Em consonância com a X diretriz da Resolução nº 333/03 de 04 de novembro de 2003 será assegurado aos Conselheiros a dispensa do trabalho para participação efetiva nas reuniões e Comissões, sem prejuízos das suas atividades profissionais em todas as formas, visto ser essa, uma atividade de utilidade pública;

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Artigo 18º - A mesa diretora como órgão diretor do Conselho Municipal de Saúde, é composta por 01 (um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente e 01(um) Secretario Geral e 01 (um) segundo secretário;

Artigo 19º - Compete ao Presidente:
I. Representar o Conselho em atividades formais e informais, inclusive judicialmente;
II. Abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
III. Empossar os Conselheiros;
IV. Aprovar a ordem do dia das reuniões;
V. Convocar reunião extraordinária sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
VI. Submeter a exame e votação as matérias e proclamar o resultado;
VII. Assinar os atos, deliberações, resoluções e todos os documentos do Conselho;
VIII. Determinar a publicação dos atos e resoluções nos murais da Câmara e Prefeitura Municipais;
IX. Solicitar as Autoridades competentes providências relativas a implantação de medidas deliberadas pelo Conselho;
X. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente assume o Vice-Presidente e na ausência deste assume o Secretário Geral com as mesmas prerrogativas do Presidente.

Artigo 20º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência com as mesmas prerrogativas.

Artigo 21º - Compete ao Secretario Geral:
I. Auxiliar o Presidente em suas funções;
II. Organizar as atividades do Conselho, coordenando as funções da Secretaria Executiva;
III. Substituir o Vice-Presidente em suas funções; na sua ausência.
IV.
Artigo 22” – Compete ao segundo secretário:

I. Substituir o Secretário Geral em sua ausência e impedimentos;

SEÇÃO III
ELEIÇÃO, POSSE E MANDATO DA DIRETORIA;

Artigo 23º -A eleição e posse serão realizadas sempre na ultima quarta-feira do mês de fevereiro, obedecendo aos seguintes critérios:

I. Será convocada pelo Presidente do CMS com antecedência de 30 dias do vencimento do mandato;
II. Os interessados deverão formar chapas, devendo constar o nome da mesma e os respectivos nomes aos cargos a que concorrem e inscrevê-la na Secretaria do Conselho Municipal de Saúde, sendo que o prazo para inscrição das chapas será de até 72 horas antes do dia e hora marcados para eleição a qual se dará em escrutínio secreto, organizada por comissão eleita em plenário;
III. A comissão deverá confeccionar cédulas de votação constando os nomes das chapas concorrentes, devendo constar uma quadricula após o nome da chapa para apor um “X” pelo votante;
IV. Em caso de chapa única, a cédula deverá constar o nome da chapa e duas quadriculas com a opção de “sim” e “não” para marcação de ‘X” pelo votante;
V. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos apurados;
VI. Em caso de empate, será vencedora a chapa em que o Presidente for mais idoso;
VII. Somente votam os Conselheiros Titulares e na ausência destes o respectivo suplente.
VIII. Poderá haverem fusões de outras chapas em uma única.

IX - O mandato dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Municipal de Saúde de Pimenta Bueno será de 02 (dois) anos compreendendo a partir da data da proclamação do resultado das eleições de Conselheiros e da Mesa Diretora cuja data não deverá coincidir com a data da eleição e posse do (a) Prefeito (a) Municipal.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 24º - A Secretaria Executiva, diretamente submetida a Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário a execução de suas atividades.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva será exercida por servidor (a) da Secretaria Municipal de Saúde, ou não, mediante aprovação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 25º A Secretaria Executiva receberá da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde todo suporte administrativo e financeiro, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde ou não, necessários à sua operacionalização, o seu funcionamento e gerenciamento administrativo.

Artigo 26º - A Secretaria Executiva compete:
I – Programar as atividades relativas a divulgação, serviços gerais, comunicação, material, arquivo, expedição de documentos e solicitação de diárias, passagens, hospedagens para deslocamento dos membros do Conselho Municipal de Saúde, relativo a assuntos de interesse no âmbito da Saúde.
II – Coordenar e controlar os serviços da Secretaria Executiva;
III – Assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à organização do CMS;
IV –Coordenar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas para essa função, lavrando juntamente com sua equipe e com o (a) Secretario (a) Geral ou ainda com o (a) primeiro (a) Secretario (a ) os relatórios do evento;
V – Organizar juntamente com o (a) Secretario (a) Gera, o (a) primeiro (a) Secretário (a) e apresentá-la ao Presidente, pauta das reuniões e programação de eventos;
VI - Encaminhar para publicação os atos e resoluções do Conselho;
VII – Manter atualizada e ordenada a documentação do Conselho;
VIII - Executar outras tarefas inerentes ao cargo.
VIII – Assinar requisições de materiais de consumo, e solicitações de locais para realizações de reuniões plenárias e outros eventos e despachar com o Presidente e na ausência deste com o Vice Presidente.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Artigo 27º - As Comissões Técnicas são instâncias de natureza técnica, provisória, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, para atender as suas finalidades de funcionamento, sendo também regidas por este Regimento.

Artigo 28º -A constituição de cada Comissão Técnica será estabelecida em resolução própria e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que indiquem claramente sua natureza.

Artigo 29º - O Conselho Municipal de Saúde, poderá convidar Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos Nacionais ou Estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 30º - As Comissões Técnicas que trata este Regimento serão constituídas por membros indicados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo Único – As Comissões Técnicas serão dirigidas por coordenadores Conselheiros designados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 31º - As conclusões das Comissões Técnicas serão consubstanciadas em recomendações.

Artigo 32º - As Comissões Técnicas encaminharão suas recomendações à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde para subsidiar em suas deliberações.

SEÇÃO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 33º - Compete à comissão permanente, a analise de processos para aquisição de bens, serviços e convênios, mesmo que sejam submetidos para apreciação em plenário, inclusive ainda a analise das prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS, conforme legislação municipal.

Parágrafo Primeiro - A comissão analisará e deliberará sobre os processos, devendo para tanto exarar os devidos pareceres que ficarão apensados no processo;

Parágrafo Segundo - Em caso de empate sobre deliberação em um processo, o mesmo será apreciado em plenário;

Parágrafo Terceiro - A comissão definirá dia e horário de suas reuniões;

Parágrafo Quarto– A comissão deliberará sempre com a maioria absoluta de seus membros.

Artigo 34º - A comissão permanente será composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes em número proporcional obedecendo a paridade dos segmentos que o compõe, exemplo:

O CMS com 12 membros: comporá a comissão com 01 (um) representante do segmento do Governo e/ou dos prestadores de serviços, 01 (um) representante do segmento dos trabalhadores de saúde, e 02 (dois) representantes do segmento dos usuários;
E assim sucessivamente conforme o número de entidades que vir a compor.
Parágrafo Primeiro – A posse dos membros e mandato da comissão coincidirá com o da Diretoria. E será logo após o resultado final da eleição;

Parágrafo Segundo – Caso haja algum recurso, a posse somente se dará quando do julgamento final do (s) recurso (s).

Artigo 35º - Os membros da Comissão Permanente serão indicados pelos seus respectivos segmentos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 36º - As atas das reuniões serão lavradas em livros próprios, abertos, rubricado e numerado pelo Presidente, onde se resumirá com clareza todas as ocorrências devendo constar:

I. Data (dia, mês e ano) da realização da reunião, bem como as horas de abertura e encerramento;
II. Nome das Entidades presentes;
III. Relação dos expedientes lidos;
IV. Indicações e propostas feitas pelos Conselheiros;
V. Relação dos Processos com pauta marcada para a respectiva reunião;
VI. Natureza número, nome das partes e resultado da apreciação dos Processos apresentados;
VII. Os relatórios serão lavrados ou digitados eletronicamente pela comissão de relatoria do evento

Parágrafo 1º - A transcrição integral de qualquer peça na Ata dependerá de aprovação da maioria dos Conselheiros presentes na reunião e do Relatório pelos delegados presentes ao evento.

Parágrafo 2º - A Ata será lida na reunião subseqüente e encerrada e aprovada com as observações que as fizerem necessário, devendo ser assinadas pelo Presidente, pelo (a) Secretário (a), os Conselheiros e demais presentes em livro próprio.

Artigo 37º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposição de qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde e sua revisão geral dar-se-á a cada 03 (três) anos;

Parágrafo Primeiro – Quaisquer mudanças ou alterações que ocorrerem antes dos 03 (três) anos será objeto de lavratura em ATA e observado seu cumprimento como se deste constasse;

Parágrafo Segundo – As propostas serão apreciadas e deliberadas em reunião extraordinária em até 15 (quinze) dias após a sua apresentação.

Artigo 38º - As dúvidas e casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 39º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada as disposições em contrário.






Plenário do Conselho Municipal de Saúde, dezembro de 2008









Edson Raimundo Pereira
Conselheiro Presidente do Conselho Municipal de Saúde

REGIMENTO INERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS – PIMENTA BUENO-RO
REGIMENTO INERNO
REDAÇÃO APROVADA EM 2008




CAPITULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS – DE Pimenta Bueno-RO, órgão colegiado e permanente; de deliberação coletiva, e integrante da Secretaria Municipal de Saúde, mas não submisso a esta, independente criado pela Lei Municipal nº 370/GP/92 de 19 de agosto de 1992, e as demais alterações decorrentes destas; com a Constituição Federal; Lei Orgânica Municipal; Leis Federal 8080/90 e 8142/90; Decreto Federal nº 99438, e a Resolução 333/CNS/2003 de 04 de novembro de 2003, tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política municipal da saúde, e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pimenta Bueno-RO.

CAPITULO II
DA COMPETENCIA

Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete dentre outras:

I. Propor a Secretaria Municipal de Saúde, estratégias para a execução das ações de saúde, incluindo os aspectos econômico e financeiro e orçamentários;
II. Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução das ações de saúde integrantes da política municipal de saúde;
III. Estimular, apoiar a organização e implantação e funcionamento do Sistema Único de saúde – SUS divulgando-o junto aos usuários do sistema, através da mídia e de seus representantes;
IV. Deliberar sobre as questões que forem do âmbito do SUS e aquelas que o atingem direta e indiretamente em sua esfera de governo, com observância nas outras esferas governamentais;
V. Promover estudos e debates visando o aprimoramento da saúde publica do município, contribuindo para isto com o estado e a união;
VI. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde através da Coordenação Municipal de Epidemiologia, Vigilância em Saúde (Sanitária) e presencial quando se fizer necessário;
VII. Criar comissões técnicas internas as quais poderão ser compostas, também por pessoas idôneas da sociedade local, criar ainda Comitês para ampliar o Controle Social e o pleno exercício deste;
VIII. Regulamentar as suas sessões;
IX. Garantir as aplicações e a compatibilização de todos os recursos orçamentários e financeiros alocados para a prestação de serviços de saúde à população inclusive convênios, emendas parlamentares e outros;
X. Aprovar aditivo anual para operacionalização do SUS;
XI. Convocar bienalmente em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, as pré- Conferencias Municipal de Saúde, para avaliar a situação da saúde e estabelecer novas diretrizes e a cada quatro anos convocar a Conferência Municipal de Saúde;
XII. Apreciar e deliberar sobre: propostas de convênios, acordos e contratos com entidades publicas de saúde; comodatos, prestadores de serviços privados ao SUS, a utilização dos bens patrimoniais e serviços do SUS; e sobre tudo que disser a seu respeito;
XIII. Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Leis 8.080/90, 8.142/90, e sua suplementações, as NOBs, Resoluções do CNS e MS e suas Portarias as legislações pertinentes existentes e as que vierem a existir e este regimento interno.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E MEMBROS

Artigo 3º - A composição do CMS obedecerá a paridade conforme legislação federal, do Conselho Nacional de Saúde, mediante ainda as definidas em legislação municipal desde que não fira a ordem da hierarquia das esferas governamentais;

Artigo 4º - A entidade componente será representada por um membro titular e um suplente, indicados pela mesma e serão eleitos pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde;

Artigo 5º - O membro titular e suplente participarão das reuniões com direito a voz e voto somente o titular e em sua ausência o respectivo suplente a titularidade com plenos poderes;

Parágrafo Único – Todo e qualquer cidadão que poderá participar das reuniões com direito a voz, podendo deliberar, propor, concordar discordar, entretanto sua proposta deverá ser defendida por um ou mais Conselheiro, esta irá para votação em Plenário e sendo aprovada será inclusa nas políticas de saúde no Cambito em que couber;

Artigo 6º - As entidades que compõem o CMS, incluindo-se as do Segmento do Governo e Prestadores de Serviços Conveniados ao SUS, serão substituídas pela autoridade competente caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas dentro do exercício, quer sejam ordinárias ou extraordinárias e, ficarão impedidas de participarem do CMS por período de 02(dois) anos.

Parágrafo único – A entidade que atingir o número de 02 (duas) faltas, esta será devidamente notificada e, ao atingir o número mencionado no caput presente artigo, será automaticamente desligada do CMS;

Artigo 7º - O mandato dos membros, será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos ao cargo a critério do órgão ou entidade a qual representa.

CAPITULO IV
DA ESTRUTURA , ELEIÇÃO E POSSE

Artigo 8º - O CMS contará com a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Diretoria composta por:
a) - 01 (um) Presidente;
b) - 01 (um) Vice-Presidente;
c) - 01 (um) Secretario Geral;
d) - 01 (um) Primeiro Secretário;

III Eleição, posse e mandato da Diretoria;
IV Secretaria Executiva.
VI Comissões Técnicas
VII Comissão Permanente;

SEÇÃO I
DO PLENARIO

Artigo 9º - Ao Plenário, fórum máximo de deliberação do CMS, que compreende a reunião do colegiado, em sessão regularmente convocada, compete:

I. Apreciar e deliberar sobre matéria constante da pauta de convocação;
II. Apreciar e deliberar sobre fatos pertinentes à saúde apresentados ao colegiado;
III. Deliberar sobre proposições apresentadas.

Artigo 10º - O plenário reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) das entidades, sempre com menção da pauta a ser discutida.

Parágrafo Primeiro – A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias, deverá ser com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

Parágrafo Segundo - O calendário das reuniões ordinárias será definido pelo plenário;

Parágrafo Terceiro - As reuniões serão abertas ao publico com direito a voz.

Artigo 11º - As sessões plenárias, instalar-se-ão com a presença de no mínimo 2/3 do número total de seus membros em primeira chamada, não alcançando este quorum, 30(trinta) minutos após será a mesma instalada, desde que não inferior a 50% + 01 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros.

Parágrafo Primeiro – As decisões dar-se-ão somente com a presença mínima constante do caput do artigo 11 deste Regimento Interno;

Parágrafo segundo: As decisões que o colegiado entender seja de maior vulto de importância serão baixadas RESOLUÇÕES que após lida, deliberada e votada, quando aprovadas serão encaminhadas ao Prefeito (a) Municipal para Homologação e Publicação;

I): As publicações das Resoluções Homologadas dar-se-ão em jornal de circulação no município ou ainda no Átrio da Prefeitura Municipal, sendo este órgão oficial de publicação do município;

Artigo 12º - As reuniões consistem em expediente e ordem do dia:

Parágrafo Primeiro - O expediente abrange:
I. Leitura, discursão e Votação da ata anterior;
II. Expedientes recebidos e encaminhados;
III. Avisos, comunicações, registros de fatos e apresentação de proposições pertinentes à saúde;

Parágrafo Segundo - A ordem do dia compreende a discussão e votação da matéria constante em pauta;

Parágrafo Terceiro - Concedida a palavra em qualquer momento da reunião, o membro terá 03 (três) minutos para usá-la, podendo inscrever-se para o assunto desejado o quanto achar conveniente.
Artigo 13º - Os processos sob deliberação em plenário, já com o parecer prévio da comissão permanente, até serem submetidos em votação, poderão sofrer pedido de vista individualmente ou conjuntamente entre os membros.

Parágrafo Primeiro – O (s) conselheiro (s) autor (es) do pedido de vista, terá(ão) o prazo de até 08 (oito) dias úteis para emitir(em) o parecer o qual será por escrito, devendo fazer a devolução do mesmo ao CMS, ao termino do prazo concedido.

Parágrafo Segundo - O pedido de vista ocorrerá quando se fizer necessário, observado com a tranqüilidade necessária para que não venha prejudicar a execução da ação constante do processo;

Artigo 14º - As deliberações em plenário dar-se-ão obedecendo aos seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro - A matéria em votação será aprovada pela maioria simples

Parágrafo Segundo - Ao Presidente cabe, o voto pessoal e em caso de empate o voto de Minerva.

Artigo 15º- As decisões do Plenário serão consubstanciadas em Resoluções assinadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde e homologadas pelo chefe do Executivo Municipal.

Artigo 16º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, serão afixadas em locais públicos para conhecimento da população e, cópias enviadas ao Conselho Estadual de Saúde para conhecimento e para outrem a critério da mesa diretora;

Artigo 17º - Aos Conselheiros compete:
I. Comparecer as reuniões plenárias do Conselho;
II. Relatar os Processos que lhes forem distribuídos;
III. Propor normas e sugestões necessárias à instrução dos Processos;
IV. Pedir vista de Processo em apreciação, individualmente ou em conjunto, para exame e apresentação do voto na reunião subseqüente;
V. Votar em todos os Processos e outros assuntos submetidos à apreciação do Plenário;
VI. Sugerir medidas de interesse do âmbito da saúde;
VII. Praticar os demais atos inerentes a sua condição de Conselheiro

Parágrafo Primeiro - O membro do Conselho Municipal de Saúde, que estiver contrariando as normas deste regimento tumultuando os andamentos dos trabalhos durante a reunião, a critério do Presidente terá sua palavra caçada e se o mesmo vir a ser reincidente e resistente, o Plenário através da maioria absoluta de seus membros poderá votar em escrutino secreto pelo afastamento do membro infrator.

Parágrafo Segundo - Ao Conselheiro Suplente são atribuídos os mesmos deveres e competência do Conselheiro Titular, exceto votar quando ambos estiverem presentes à votação sem que o titular lhe tenha atribuído tal função;

Parágrafo Terceiro - Em consonância com a X diretriz da Resolução nº 333/03 de 04 de novembro de 2003 será assegurado aos Conselheiros a dispensa do trabalho para participação efetiva nas reuniões e Comissões, sem prejuízos das suas atividades profissionais em todas as formas, visto ser essa, uma atividade de utilidade pública;

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Artigo 18º - A mesa diretora como órgão diretor do Conselho Municipal de Saúde, é composta por 01 (um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente e 01(um) Secretario Geral e 01 (um) segundo secretário;

Artigo 19º - Compete ao Presidente:
I. Representar o Conselho em atividades formais e informais, inclusive judicialmente;
II. Abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;
III. Empossar os Conselheiros;
IV. Aprovar a ordem do dia das reuniões;
V. Convocar reunião extraordinária sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
VI. Submeter a exame e votação as matérias e proclamar o resultado;
VII. Assinar os atos, deliberações, resoluções e todos os documentos do Conselho;
VIII. Determinar a publicação dos atos e resoluções nos murais da Câmara e Prefeitura Municipais;
IX. Solicitar as Autoridades competentes providências relativas a implantação de medidas deliberadas pelo Conselho;
X. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente assume o Vice-Presidente e na ausência deste assume o Secretário Geral com as mesmas prerrogativas do Presidente.

Artigo 20º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência com as mesmas prerrogativas.

Artigo 21º - Compete ao Secretario Geral:
I. Auxiliar o Presidente em suas funções;
II. Organizar as atividades do Conselho, coordenando as funções da Secretaria Executiva;
III. Substituir o Vice-Presidente em suas funções; na sua ausência.
IV.
Artigo 22” – Compete ao segundo secretário:

I. Substituir o Secretário Geral em sua ausência e impedimentos;

SEÇÃO III
ELEIÇÃO, POSSE E MANDATO DA DIRETORIA;

Artigo 23º -A eleição e posse serão realizadas sempre na ultima quarta-feira do mês de fevereiro, obedecendo aos seguintes critérios:

I. Será convocada pelo Presidente do CMS com antecedência de 30 dias do vencimento do mandato;
II. Os interessados deverão formar chapas, devendo constar o nome da mesma e os respectivos nomes aos cargos a que concorrem e inscrevê-la na Secretaria do Conselho Municipal de Saúde, sendo que o prazo para inscrição das chapas será de até 72 horas antes do dia e hora marcados para eleição a qual se dará em escrutínio secreto, organizada por comissão eleita em plenário;
III. A comissão deverá confeccionar cédulas de votação constando os nomes das chapas concorrentes, devendo constar uma quadricula após o nome da chapa para apor um “X” pelo votante;
IV. Em caso de chapa única, a cédula deverá constar o nome da chapa e duas quadriculas com a opção de “sim” e “não” para marcação de ‘X” pelo votante;
V. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos apurados;
VI. Em caso de empate, será vencedora a chapa em que o Presidente for mais idoso;
VII. Somente votam os Conselheiros Titulares e na ausência destes o respectivo suplente.
VIII. Poderá haverem fusões de outras chapas em uma única.

IX - O mandato dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Municipal de Saúde de Pimenta Bueno será de 02 (dois) anos compreendendo a partir da data da proclamação do resultado das eleições de Conselheiros e da Mesa Diretora cuja data não deverá coincidir com a data da eleição e posse do (a) Prefeito (a) Municipal.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 24º - A Secretaria Executiva, diretamente submetida a Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário a execução de suas atividades.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva será exercida por servidor (a) da Secretaria Municipal de Saúde, ou não, mediante aprovação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 25º A Secretaria Executiva receberá da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde todo suporte administrativo e financeiro, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde ou não, necessários à sua operacionalização, o seu funcionamento e gerenciamento administrativo.

Artigo 26º - A Secretaria Executiva compete:
I – Programar as atividades relativas a divulgação, serviços gerais, comunicação, material, arquivo, expedição de documentos e solicitação de diárias, passagens, hospedagens para deslocamento dos membros do Conselho Municipal de Saúde, relativo a assuntos de interesse no âmbito da Saúde.
II – Coordenar e controlar os serviços da Secretaria Executiva;
III – Assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à organização do CMS;
IV –Coordenar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas para essa função, lavrando juntamente com sua equipe e com o (a) Secretario (a) Geral ou ainda com o (a) primeiro (a) Secretario (a ) os relatórios do evento;
V – Organizar juntamente com o (a) Secretario (a) Gera, o (a) primeiro (a) Secretário (a) e apresentá-la ao Presidente, pauta das reuniões e programação de eventos;
VI - Encaminhar para publicação os atos e resoluções do Conselho;
VII – Manter atualizada e ordenada a documentação do Conselho;
VIII - Executar outras tarefas inerentes ao cargo.
VIII – Assinar requisições de materiais de consumo, e solicitações de locais para realizações de reuniões plenárias e outros eventos e despachar com o Presidente e na ausência deste com o Vice Presidente.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Artigo 27º - As Comissões Técnicas são instâncias de natureza técnica, provisória, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, para atender as suas finalidades de funcionamento, sendo também regidas por este Regimento.

Artigo 28º -A constituição de cada Comissão Técnica será estabelecida em resolução própria e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que indiquem claramente sua natureza.

Artigo 29º - O Conselho Municipal de Saúde, poderá convidar Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos Nacionais ou Estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 30º - As Comissões Técnicas que trata este Regimento serão constituídas por membros indicados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo Único – As Comissões Técnicas serão dirigidas por coordenadores Conselheiros designados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 31º - As conclusões das Comissões Técnicas serão consubstanciadas em recomendações.

Artigo 32º - As Comissões Técnicas encaminharão suas recomendações à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde para subsidiar em suas deliberações.

SEÇÃO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 33º - Compete à comissão permanente, a analise de processos para aquisição de bens, serviços e convênios, mesmo que sejam submetidos para apreciação em plenário, inclusive ainda a analise das prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde – FMS, conforme legislação municipal.

Parágrafo Primeiro - A comissão analisará e deliberará sobre os processos, devendo para tanto exarar os devidos pareceres que ficarão apensados no processo;

Parágrafo Segundo - Em caso de empate sobre deliberação em um processo, o mesmo será apreciado em plenário;

Parágrafo Terceiro - A comissão definirá dia e horário de suas reuniões;

Parágrafo Quarto– A comissão deliberará sempre com a maioria absoluta de seus membros.

Artigo 34º - A comissão permanente será composta por 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes em número proporcional obedecendo a paridade dos segmentos que o compõe, exemplo:

O CMS com 12 membros: comporá a comissão com 01 (um) representante do segmento do Governo e/ou dos prestadores de serviços, 01 (um) representante do segmento dos trabalhadores de saúde, e 02 (dois) representantes do segmento dos usuários;
E assim sucessivamente conforme o número de entidades que vir a compor.
Parágrafo Primeiro – A posse dos membros e mandato da comissão coincidirá com o da Diretoria. E será logo após o resultado final da eleição;

Parágrafo Segundo – Caso haja algum recurso, a posse somente se dará quando do julgamento final do (s) recurso (s).

Artigo 35º - Os membros da Comissão Permanente serão indicados pelos seus respectivos segmentos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 36º - As atas das reuniões serão lavradas em livros próprios, abertos, rubricado e numerado pelo Presidente, onde se resumirá com clareza todas as ocorrências devendo constar:

I. Data (dia, mês e ano) da realização da reunião, bem como as horas de abertura e encerramento;
II. Nome das Entidades presentes;
III. Relação dos expedientes lidos;
IV. Indicações e propostas feitas pelos Conselheiros;
V. Relação dos Processos com pauta marcada para a respectiva reunião;
VI. Natureza número, nome das partes e resultado da apreciação dos Processos apresentados;
VII. Os relatórios serão lavrados ou digitados eletronicamente pela comissão de relatoria do evento

Parágrafo 1º - A transcrição integral de qualquer peça na Ata dependerá de aprovação da maioria dos Conselheiros presentes na reunião e do Relatório pelos delegados presentes ao evento.

Parágrafo 2º - A Ata será lida na reunião subseqüente e encerrada e aprovada com as observações que as fizerem necessário, devendo ser assinadas pelo Presidente, pelo (a) Secretário (a), os Conselheiros e demais presentes em livro próprio.

Artigo 37º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposição de qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde e sua revisão geral dar-se-á a cada 03 (três) anos;

Parágrafo Primeiro – Quaisquer mudanças ou alterações que ocorrerem antes dos 03 (três) anos será objeto de lavratura em ATA e observado seu cumprimento como se deste constasse;

Parágrafo Segundo – As propostas serão apreciadas e deliberadas em reunião extraordinária em até 15 (quinze) dias após a sua apresentação.

Artigo 38º - As dúvidas e casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 39º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada as disposições em contrário.






Plenário do Conselho Municipal de Saúde, dezembro de 2008









Edson Raimundo Pereira
Conselheiro Presidente do Conselho Municipal de Saúde